As associações de proteção veicular e a impossibilidade de participação em licitações para contratação de seguros
A Administração Pública, ao licitar e contratar seguros para a sua frota, deve observar não apenas a vantajosidade econômica preconizada pela lei licitatória, mas a estrita legalidade do objeto contratado. Recentemente, associações que oferecem o serviço de “proteção veicular” têm buscado espaço em certames públicos. Contudo, a natureza jurídica dessas entidades é um óbice intransponível para a sua participação.
O contrato de seguro é uma atividade econômica altamente regulada, fundamentada no Decreto-Lei nº 73/1966. Para operar, a entidade deve ser constituída como sociedade anônima autorizada, possuir reservas técnicas e estar sob supervisão da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Mesmo após obter a autorização para operar, a seguradora permanece sob a supervisão constante da SUSEP, cumprindo uma série de regulamentações contínuas, tal como reservas técnicas, solvência e solidez, governança e controles internos, conduta de mercado e outros. O arcabouço legal e regulatório é complexo, justamente para garantir a solidez e a confiabilidade das empresas que oferecem proteção aos consumidores, cobrindo os riscos segurados.
Por outro lado, as associações de proteção veicular operam sob o regime de mutualismo, onde os prejuízos são rateados entre os associados. Diferente do seguro, não há garantia prévia de capital ou solvência regulada.
Com a publicação da Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, a SUSEP passou a exercer papel central no processo de regulamentação e supervisão das associações que atuam com proteção mutualista, assumindo competências para regulamentar e fiscalizar as operações de proteção mutualista, gerenciar o processo de cadastramento das associações, propor ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) os parâmetros normativos necessários à regularização, ingresso, operação, conduta, sanções administrativas e saída das associações, e acompanhar a implementação das medidas de regularização e adequação por parte das associações cadastradas, inclusive a cessação de suas atividades.
Entretanto, em que pese o processo de “regulamentação” das associações perante a SUSEP, elas não poderão alcançar a possibilidade de contratar com a Administração Pública em razão das particularidades do processo licitatório e, especialmente, em face da natureza personalíssima da execução do contrato administrativo.
Mesmo a “certidão de licenciamento” fornecida as associações, constando como “em regularização junto a SUSEP”, não as habilita a fornecer para a Administração Pública.
A Lei nº 14.133/2021, norma que regula as licitações e contratos administrativos, exige para habilitação nos certames o cumprimento de vários requisitos, dentre eles, a prova de regularidade jurídica e qualificação técnica, que não poderão ser alcançadas pelas associações de proteção veicular.
Ao permitir a participação de uma associação em uma licitação cujo objeto é “contratação de seguro”, a Administração incorre em erro sobre a natureza do serviço. O seguro transfere o risco para a seguradora; na proteção veicular, o risco permanece com o grupo (mútuo). Caso a associação não tenha fundos para cobrir um sinistro da frota pública, o interesse público é diretamente lesado.
A SUSEP é categórica no sentido da impossibilidade de as associações ofertarem seguros ao mercado enquanto não houver a regulamentação da Lei Complementar nº 213/2025:
“A aquisição do status “Em regularização junto à Susep” implicou o cumprimento das condições estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar nº 213, de 2025, e da continuidade do exercício de suas atividades até a contratação de uma administradora de operações de proteção mutualista, além do recebimento do benefício da suspensão dos Processos Administrativos Sancionadores – PAS abertos pela Susep em face dessas associações, entre outras prerrogativas previstas em Lei.
A associação adquirirá o status “Regular” apenas após apresentar à Susep, via sistema eletrônico específico, o contrato de prestação de serviço com uma administradora de operações de proteção patrimonial mutualista devidamente autorizada pela Susep, o que atualmente não é possível pela ausência de administradoras autorizadas pela Susep.”
E mesmo com a regulamentação da Lei Complementar nº 213/2025, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), as associações não poderão contratar com a Administração Pública pela dependência de contratar uma administradora de operações, terceirizando parte da operação.
A natureza personalíssima do contrato administrativo é um dos pilares do regime jurídico de direito público. Esse conceito estabelece que a Administração Pública firma o ajuste com base nas condições específicas apresentadas pelo contratado durante o processo de seleção, ou seja, na licitação.
Em certames licitatórios vencidos por associações de proteção veicular e cujo resultado foi levado a judicialização, o Ministério Público e o Judiciário já entenderam como ilegal a contração dessas associações para a execução do objeto licitado, gerando a nulidade dos contratos firmados.
Logo, muitos fatores impactam na impossibilidade legal desses entes desrevestidos da fiel natureza jurídica das companhias seguradoras poderem licitar e contratar com a Administração Pública, que vão desde a falta de autorização legal para operar como seguradora, incapacidade de atender aos requisitos de habilitação técnica e jurídica previstos na lei licitatória e, sem dúvida, o risco ao patrimônio público com a ausência de adequadas reservas técnicas garantidas.
Cabe aos gestores públicos, por questão legal e eficiência no trato da coisa pública, efetivamente segregar o mercado de proteção mútua do mercado de seguros.
Sobre a Pizzolatto Advogados Associados:
A Pizzolatto Advogados Associados é um escritório gaúcho com mais de 20 anos de experiência em Direito Empresarial e Direito Administrativo, reconhecido nacionalmente como referência em licitações e contratos públicos. Sediado em Porto Alegre, atende empresas e instituições de todos os portes em todo o Brasil.